EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA – CE
Proc. nº. 111.22..2010.333.444-5
Autor: Francisco de Tal
Ré: Banco Zeta S/A
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, FRANCISCO DE TAL, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, no decêndio fixado em audiência (CPC, art. 185)
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – QUANTO À PRELIMINAR AO MÉRITO
“INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA “
Em linhas iniciais sustenta a Promovida que, por conta da “complexidade da causa” – diga-se, alegado como de ´alta´ complexidade – a presente ação, que visa rever o pacto no que tange aos encargos contratuais cobrados, necessariamente deveria tramitar perante uma das varas cíveis desta Capital.
Defende, mais, ainda no mesmo tópico, que far-se-ia necessária a “realização de perícia técnica”, o que, por mais este motivo, a competência seria destinada às varas cíveis.
Impertinentes tais considerações.
De fato repousa na Lei dos Juizados Especiais o princípio de que dentro deste Sistema normativo impera a orientação de que a discussão deva ter contornos de causas de menor complexidade:
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
Como efeito, segundo os ditames da legislação supra mencionada as demandas que reclamem a realização de intrincada prova deve ser rechaçada.
Em verdade, não há qualquer óbice ao propósito em vertente, uma vez que a matéria é unicamente de direito. Aqui, como se percebe dos pedidos, almeja-se tão somente a avaliação das cláusulas contratuais destacadas em linhas anteriores. Destarte, a controvérsia é de direito e se resume na interpretação da legalidade de cláusulas contratuais em face do direito material dito como violado. A prova pericial, nestes moldes, é totalmente prescindível. Constam nos autos elementos suficientes para a solução do litígio, maiormente o pacto escrito celebrado entre as partes.
Segundo o que fora decidido no Forum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis (XXX – Novembro/2011):
ENUNCIADO 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil. (Nova Redação - Aprovada no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011).
ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Desta forma, como a presente ação não reclama prova pericial contábil, esta Unidade do Juizado Especial é competente para tratar do tema.
A propósito, de bom alvitre que colacionemos as lições de Ricardo Cunha Chimenti, quando, citando o julgado proferido pelo Juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, professa que:
“ A complexidade técnico-jurídica da matéria não afasta a competência dos Juizados. Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige maior dilação probatória em prova técnica ou que suplanta 40 salários mínimos, na hipótese de competência ratione valoris.” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 57)
Diante disto, deve ser afastada a ótica da incompetência deste Juizado para apreciar a matéria em relevo, maiormente porquanto não enseja complexidade no seu desenvolvimento processual e, mais, não se faz necessária a realização de prova pericial, como destacado nas linhas inaugurais defensivas.
2 – NO PLANO DE FUNDO
“MERITUM CAUSAE “
2.1. DOS JUROS CAPITALIZADOS(“MENSALMENTE”)
A ré advogou que seria legal a cobrança de juros capitalizados “mensalmente”, nesta modalidade contratual (cartão de crédito), quando, em síntese, assim asseverou:
“ A capitalização mensal é possível nos contratos financeiros, posto que autorizada após a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2000). “
Ao defender tais argumentos um aspecto fático-jurídico restou incontroverso: A PROMOVIDA COBROU, “MENSALMENTE”, JUROS CAPITALIZADOS, TANTO QUE DEFENDEU SUA LEGALIDADE. Se não tivesse cobrado, não faria o menor sentido trazê-la ao debate.
Tratemos, então, de refutar tais linhas de argumentos.
O preâmbulo das Medidas Provisórias n°s 1. 963 e 2.170 – esta última como reedição daquela – indica que suas normas dispõem sobre “a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolidam e atualizam a legislação pertinente ao assunto e dão outras providencias”. Apreciando-se com acuidade o texto das normas, até o art. 4º, ao menos, indica que o executivo legislador teve em mente tratar dos recursos do caixa do Tesouro Nacional exclusivamente. O art. 5º, entretanto enveredou por assunto diverso, passando a tratar, em completo descompasso com o restante da Medida, da possibilidade de capitalização de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
No entanto, temos que a Lei Complementar n° 95, de 26/2/1998 em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, aplicável, também, às Medidas Provisórias (art. 1° parágrafo único), estabelece, no art. 7° que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação” e proíbe, no inciso II, o tratamento de matéria estranha a seu objeto: “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Óbvio que a matéria relativa à capitalização de juros em favor de instituições financeiras nada tem com os mecanismos de administração dos recursos do Tesouro Nacional, destoando flagrantemente do objeto principal das invocadas Medidas Provisórias, com o qual não tem afinidade, pertinência ou conexão.
Convém realçar, nesse ponto, que o enfoque na colidência de normas pode-se dar pelo prisma constitucional ou pelo prisma infraconstitucional, como decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n° 357.415/PR (Rela. Min. Eliana Calmon- DJ 14/6/2004).
Neste último aspecto, assentado que a lei complementar trate do assunto que lhe foi confiado pelo texto constitucional, assume inegável superioridade hierárquica em relação à lei ordinária (GERALDO ATALIBA, Lei Complementar na Constituição Federal, São Paulo, RT, 1971, p. 57), à qual se equipara a Medida Provisória.
Bem por isso, sujeitando-se esta aos contornos estabelecidos por aquela, “não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a contradisserem” (MANOEL GONGALVES FERREIRA FILHO, Do Progresso Legislativo, São Paulo Saraiva, 2002, p. 247).
Tem-se, assim, que o art. 5º de referidos diplomas está em aberto confronto com o art. 7°, II, da Lei Complementar n° 95/98, motivo qual que Vossa Excelência deve recusar-lhe validade.
Ademais, a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade menor que um ano, exige cláusula expressa neste sentido, o que inexiste segundo os documentos colacionados aos autos.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES AFASTANDO A DOBRA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA NA PARTE EM QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COMPUTADOS NO CÁLCULO DA PRESTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. ART. 28, § 1º, I DA LEI Nº 10.931/2004. (PRECEDENTES DO STJ. AGRG NO RESP 1019369/ MS. AGRG NO RESP 1239878/RS. EDCL NO AG 1082229/RS. AGRG NO RESP 109.291-7/RN, 3ª TURMA. DJE 26.04.2011). RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando a decisão monocrática do relator, na parte recorrida, apresentar total simetria com o entendimento do STJ, deve ser julgado improcedente o recurso interposto com fundamento no art. 557, § 1º do CPC.
2. A instituição financeira pode computar juros capitalizados mensalmente no cálculo da prestação, quando o instrumento apresentar de forma clara cláusula autorizando a incidência desse encargo. (TJPR - Agr 0844346-5/01; Cornélio Procópio; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; DJPR 04/04/2012; Pág. 258)
EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal Inteligência da Súmula nº 297 do STJ Relação de consumo que se qualifica pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) de um lado e de um fornecedor do outro. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Decisão mantida. Apelo improvido. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. LIMITAÇÃO DE JUROS. Decisão recorrida manteve a taxa de juros pactuada. Acaso não houvesse estipulação, o que não é o caso dos autos, seriam limitados à taxa média de mercado, em conformidade com jurisprudência desta Colenda Câmara. Decisão mantida. Apelo improvido. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. A única exceção que se abre está na capitalização mensal que se admite nas cédulas previstas em Leis especiais, ou nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, de 30.03.2000, e suas reedições. Contrato firmado após a edição da MP. Ausência de cláusula expressa autorizadora da cobrança de juros capitalizados mensalmente. Capitalização mensal indevida Decisão mantida. Apelo improvido. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Cabível a cobrança da comissão de permanência, em período de inadimplência, com exclusividade, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, não podendo ultrapassar a taxa do contrato, ou seja, não podendo ser superior à somatória dos juros remuneratórios contratados, mais juros de mora, mais multa contratual Apelo parcialmente provido. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. Reconhecido que, nas relações de consumo, em face da inversão do ônus da prova, o banco não é obrigado a arcar com o ônus econômico da produção desta, mas assume as conseqüências pela sua não-produção. Apelo parcialmente provido. (TJSP - APL 9141797-30.2008.8.26.0000; Ac. 5759600; São José do Rio Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 15/03/2012; DJESP 02/04/2012)
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTOS. ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. PESSOA FÍSICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria admite a cobrança de juros capitalizados em contratos diretos ao consumidor, firmados na vigência da medida provisória nº 1.963-17/2000, atual medida provisória nº 2.170-36/2001, contudo, inexistindo expressa cláusula contratual autorizando a incidência de tais juros, forçoso é reconhecer a impossibilidade de admitir-se a cobrança dessa maneira. Precedentes.
2. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo financeiro. Precedentes desta corte.
3. Apelação improvida. (TRF 5ª R. - AC 0001402-05.2010.4.05.8500; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 15/03/2012; DEJF 21/03/2012; Pág. 122)
Não fosse este o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, o Poder Executivo não tem o condão de ´legislar´, por Medida Provisória(CF, art. 62), no tocante à matéria de juros cobrados por instituições financeiras. Ademais, a mesma, resta saber, sequer fora apreciada pelo Poder Legislativo.
Há, neste tocante, uma gritante ilegalidade.
Verifica-se na Seção II, do Capítulo I, do Título IV, da vigente Constituição Federal que, entre as atribuições do Congresso Nacional, está a prerrogativa inderrogável de dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente, no inciso XIII, que diz respeito à “matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. “.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. INCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. LIMITAÇÃO DE JUROS.
É válida a adoção da tabela price como sistema de amortização, desde que livremente pactuada, eis que a sua aplicação não pressupõe a ocorrência de anatocismo. Entretanto, verificada a cobrança de juros capitalizados na tabela price, em determinado período da vigência do contrato, devem ser recalculadas as prestações pagas, expurgando-se o anatocismo. É vedada a capitalização mensal de juros, ressalvadas as exceções legais, segundo reiteradamente tem decidido esta eg. Corte. A medida provisória nº 2.170-36/2001 (e reedições antecedentes) não se aplica indistintamente a qualquer operação financeira. Ademais, a regulação do Sistema Financeiro Nacional depende de Lei Complementar, sendo inadmissível a utilização de medida provisória. Precedentes desta eg. Corte. (TJDF - Rec. 2004.01.1.076066-7; Ac. 422.858; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 26/05/2010; Pág. 57)
Incabíveis também a afirmação de os juros capitalizados poderiam ser cobrados por força das MPs 1.963-17(art. 5º) e 2.170-36(art. 5º) – visto que o pacto é posterior a vigência das mesmas --, mantidas pela Emenda Constitucional nº. 32/01, posto que, também para estas hipóteses, o pacto expresso de capitalização de juros se faz necessário.
MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. VERBAS LÍCITAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COM FINCAS NA TAXA MÉDIA DO BACEN SE INFERIOR ÀS QUE INCIDIRAM NO PACTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILÍCITA.
Critério reputado lícito somente pela Medida Provisória nº 1963, de 30 de março de 2000, que legalizou a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários de toda e qualquer natureza, e desde que expressamente contratada com as taxas de juros respectivas; Comissão de permanência. Licitude desde que aplicada a taxa de mercado informada pelo BACEN, se inferior àquelas que incidiram no pacto, com incidência de juros de mora. Súmula nº 294 do STJ, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice adotado como reajuste monetário ou com os juros remuneratórios. Recurso, em parte, provido. (TJSP - APL 9219678-59.2003.8.26.0000; Ac. 5810233; Sorocaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cunha Garcia; Julg. 24/10/2011; DJESP 13/04/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. EMBARGOS EM PARTE PROCEDENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deixando de requerer a autora a citação por edital de um dos requeridos, é de ser mantida a sentença que, em relação ao réu não citado, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, iv e § 3º, do cpc.
2. Havendo, nos embargos monitórios, expressa impugnação à cobrança da comissão de permanência com a inclusão da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, não merece acolhimento o pedido de anulação do decisum, sob à alegação de que ele foi ultra petita.
3. Não obstante seja admitida a cobrança de juros capitalizados em contratos diretos ao consumidor, firmados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atual medida provisória nº 2.170-36/2001, faz-se necessário que a referida prática esteja expressamente prevista no respectivo instrumento contratual. Precedentes.
4 - é legal a incidência da comissão de permanência prevista em cláusula contratual, desde que sua cobrança não seja cumulada com a taxa de rentabilidade, juros de mora e multa, bem como a capitalização dos juros.
5. Levando-se em conta que a comissão de permanência, além de realizar a correção monetária, também serve para remunerar o capital (pois em sua composição existe parcela de juros), é de ser mantida a sentença que, verificando a cada período inadimplido a incidência da comissão de permanência sobre o saldo atualizado da dívida, determinou que fossem excluídos da cobrança do débito os valores decorrentes da capitalização mensal dos juros embutida na comissão de permanência incidente, a cada mês, sobre o saldo devedor.
6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 5ª R. - AC 0004328-74.2010.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 27/03/2012; DEJF 03/04/2012; Pág. 461)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial e contrato de empréstimo. Recurso do banco. Prescrição da pretensão de restituição do indébito. Preliminar afastada. Ação pessoal. Prazo de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, IV do estatuto civilista. Utilização da regra da imputação do pagamento para a realização do cálculo dos valores a restituir, de modo a considerar capitalizados apenas os juros não amortizados. Impossibilidade de se aferir o valor do débito. Momento processual inadequado para discussão da matéria. Negar provimento ao reclamo no particular. Recurso da autora. Comissão de permanência. Recurso da demandante que pugna pela ilegalidade da exigência da comissão de permanência. Observância do atual entendimento do STJ. Decote dos excessos. Princípio da conservação dos negócios jurídicos (RESP n. 1.058.114/RS). Desprovimento. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido (RESP n. 1058114/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, Rel. P/ acórdão Min. João Otávio de noronha, dje 16.11.2010. Grifou-se). Mora. Contrato de abertura de conta corrente. Ação revisional que, por si só, não afasta a mora. Súmula n. º 380, do STJ. Redução considerável dos encargos incidentes no período da normalidade e necessidade de liquidação para determinação do quantum debeatur. Desnecessidade do depósito do valor incontroverso. Descaracterização da mora que se impõe. Precedentes desta câmara. Sentença mantida. Recursos de ambas as partes. Juros remuneratórios. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial. Manutenção da taxa pactuada, porquanto em consonância com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, em que se aplicou a Lei dos recursos repetitivos. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial). Parcial provimento do recurso do banco. Contrato de empréstimo. Manutenção da taxa pactuada, porquanto menor que a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, em que se aplicou a Lei dos recursos repetitivos. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial). Capitalização mensal e anual de juros. Ajuste posterior a 31.3.2000, quando entrou em vigor a medida provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela MP n. 2.170-36/2001. Inexistência de previsão explícita da cobrança. Vedação de sua utilização em qualquer periodicidade. Provimento do recurso da autora. "1. Nos termos da MP 2.170/01, é admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que não ocorre nos autos. 2. Não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada [... ]" (AGRG no RESP n. 895.424/RS, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJU de 20.8.2007). Ônus de sucumbência. Readequação em virtude da alteração do julgado. Partes que são vencedoras e vencidas, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem arcados por ambas, de forma recíproca e proporcional. Exegese do art. 21, caput, do código de processo civil. Admitida a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 306 do STJ. (TJSC - AC 2010.017718-2; Palhoça; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 01/03/2012; DJSC 21/03/2012; Pág. 313)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
I - Referindo-se o recurso a temas sobre os quais há jurisprudência dominante tanto nesta Corte de Justiça quanto nos Tribunais Superiores, perfeitamente cabível o julgamento monocrático pelo Relator, conforme autoriza o artigo 557 do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.
II - A cobrança de juros capitalizados mensalmente, nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 24/08/2001, condiciona-se à existência de estipulação clara e induvidosa nesse sentido, em respeito aos deveres de informação e transparência do fornecedor para com o consumidor.
III - A utilização da Tabela Price como método de amortização da dívida representa escamoteada capitalização mensal de juros e provoca o enriquecimento sem causa de um contratante em detrimento do outro. Por isso, e à míngua de inequívoca convenção entre as partes, é imperativa a sua exclusão do pacto negocial. lV - Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, impõe-se a redistribuição proporcional das despesas do processo e honorários advocatícios entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do Diploma Processual Civil. V - Se a parte agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados no recurso primitivo decidido singularmente por esta Relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO - AC-AgRg 185263-37.2009.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 02/03/2012; Pág. 187)
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS). REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO PELO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PERMITIDA APENAS, QUANDO CONFIGURADA ABUSIVIDADE. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DE SUA INCIDÊNCIA APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE CONTRATADA. INADIMISSIBILIDADE QUANDO, NO CONTRATO, HOUVER PREVISÃO DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE, COMPROVADO O PAGAMENTOINDEVIDO -RESTITUIÇÃONA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POSTA NA INSTÂNCIA SINGELA NÃO ACOLHIDO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA CONFIGURADA NA HIPÓTESE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR/DEVEDOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1 - Os contratos firmados com instituições financeiras, não estão sujeitos à limitação da taxa de juros no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, podendo, todavia, a taxa contratada ser anulada ou readequada, quando apresentar abusividade excessiva, o que, in casu, não restou comprovado pela autora.
2 - Assim, mantém-se a taxa de juros remuneratórios contratada em 3,15% (três vírgula quinze por cento) ao mês, todavia, capitalizados anualmente, ante a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal. E isso porque, conforme entendimento pacífico da jurisprudência emanada, não só dos tribunais estaduais, mas principalmente do Superior Tribunal de Justiça, não basta, para incidência da capitalização mensal, que o contrato seja firmado após a vigência da MP 1.963-7/2000, mas que tenha sido expressamente pactuada (capitalização mensal). Não sendo essa a hipótese, apresenta-se abusiva a capitalização mensal e por isso deve ser afastada, como ocorre na fatispécie versanda.
3 - Nos contratos bancários em que há previsão de multa contratual e juros moratórios, não há lugar para aplicabilidade da taxa de comissão de permanência, pois, por serem todos esses encargos de natureza moratória, são inacumuláveis, nos termos das Súmulas nºs 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Ostenta-se abusiva e contrária ao artigo 51, IV, da Lei consumerista, a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário por transferir ao consumidor ônus que deve ser suportado pela própria instituição financeira.
5 - Não mais subsistindo os motivos que ensejaram a concessão da antecipação da tutela, para impedir a remessa do nome do devedor aos cadastros de inadimplentes e que lhe permitia consignar os valores incontroversos, em juízo imperiosa se mostra a revogação daquela medida -, "autorizando o réu-credor, no exercício de seu direito promover os meios próprios à cobrança do débito existente".
6 - Admite-se a repetição de indébito, na forma simples, desde que, na elaboração de novo cálculo (liquidação de sentença), restar confirmado que o consumidor, ante ao emprego de cláusulas contratuais abusivas, efetuou pagamento indevido ao credor.
7 - Não comporta redução da condenação posta a título de honorários advocatícios se, ao ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, restar demonstrado que a importância fixada de R$ 1.800,00 está dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, em sendo a hipótese de sucumbência recíproca, como ocorreu in casu, deve referida verba honorária ser rateada de acordo com a proporcionalidade do ganho e perda de cada parte litigante, in casu, fixando-se 60% (sessenta por cento) de responsabilidade do banco-réu e 40% (quarenta por cento) de responsabilidade do autor, podendo haver compensação dos valores, caso haja consenso entre os litigantes.
8 - Recurso da instituição financeira cifra s. A. Crédito financiamento e investimento conhecido e improvido.
9 - Recurso do autor-devedor wanderson willian de Almeida pontes conhecido e provido parcialmente. (TJMT - APL 34228/2011; Várzea Grande; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Ferreira Leite; Julg. 18/01/2012; DJMT 01/02/2012; Pág. 16)
É a hipótese de incidência, portanto, ante à inexistência de cláusula expressa, do que reza a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, bem como Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça:
STF - Súmula nº 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
STJ - Súmula nº 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Ademais, a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que eventualmente existisse neste pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.
Desse modo, como a instituição financeira não se preocupou de contratar expressamente, muito menos -- mesmo que absurdamente tenha por falar em alguma cláusula implícita --, em respeitar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 46, 51, inciso IV, 52, 54, parágrafo 3º e 4º, pode-se afirmar que a cédula de crédito bancário, ora em debate, não conteria o pacto, visto sob a ótica consumerista.
Isto se deve ao desrespeito de um dos deveres anexos defluentes do princípio da boa-fé: o dever de informação que impõe a obrigação de transparência das condições pactuadas. Por conseguinte, deve a cláusula, que eventual venha prevê a capitalização mensal de juros, ser declarada inválida, desprezando, in casu, a Súmula nº. 93 do STJ, em face de sua patente inaplicabilidade ao caso em tela.
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
2) Informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) Redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) Em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)
2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS(LIMITE)
De outro turno, a Ré estipulou considerações acerca da propriedade da cobrança de encargos remuneratórios superiores a 12%(doze por cento) ao ano.
Tratemos de rebater identicamente estas considerações.
verifica-se que na Seção II, do Capítulo I, do Título IV, da vigente Constituição Federal que, entre as atribuições do Congresso Nacional, está a atribuição inderrogável de dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente, no inciso XIII, que diz respeito à ‘matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e sua operações’;
Por outro lado, o art. 25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Política expressamente anuncia a ‘revogação, cento e oitenta dias após sua promulgação, sujeitando este prazo a prorrogação por lei, de todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional’, principalmente no que concerne a ação normativa e alocação ou transferência de qualquer espécie, validando os atos praticados na vigência dos respectivos decretos – leis autorizando o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
Temos, pois, diante do lapso de tempo acima evidenciado(180 dias) que encontra-se revogado o artigo 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64, em face do art. 25, I, ADCT c/c art. 48, XIII da Constituição Federal, por atribuir em ação normativa, ao Conselho Monetário Nacional, competência assinalada pela Lei Maior ao Congresso Nacional. Dúvidas não restam de que devem prevalecer os limites previstos no Decreto 22.626/33 e no art.1062(1916) e 406(2002) do Código Civil para os juros remuneratórios, como para os compensatórios e ainda para os juros moratórios.
Não mais existe, portanto, a executoriedade compulsória do art. 40, IX da Lei 4.595/64, norma especial, que restringe o campo de aplicação do Decreto nº 22.626/33, regulador das demais avencas, que não envolvessem instituições financeiras, pelo que passa a prevalecer na íntegra a norma geral limitadora dos juros do art. 10 desta disposição de lei, caindo por terra o privilégio antes concedido absurdamente, com respaldo legal, às instituições financeiras de estipular livremente suas taxas de remuneração e encargos, principalmente à taxa de mercado, ou as estipular de acordo com determinações do Conselho Monetário Nacional, que se mostrou em todo esse tempo interessado na manutenção da penúria dos que com as instituições financeiras contratavam.
Não devemos olvidar, de outro tocante, o fato desta inconstitucionalidade, abrigada pela infração ao art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inobstante as prorrogações, patrocinada pela Lei 8.056, de 28/06/90, que antes do seu termo, também prorrogada pelo disposto na Lei 8.127, de 20/12/90, como ainda pelo texto dispositivo da Lei 8.201, de 29/06/91. Observa-se, finalmente, através do art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, que esta não mais fixou data certa para a prorrogação, determinando, no entanto, o seu termo como o da promulgação da Lei complementar que regulamentará o Sistema Financeiro Nacional:
‘É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das leis 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.’
A Constituição Federal foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e a partir de 1 de abril de 1989, vencidos os 180 dias de sua promulgação, consumada estava a revogação prevista no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo que o texto da Lei 8.056 foi sancionado em 28 de junho de 1990, quando nada mais havia a ser prorrogado, posto que havia restado derrogado, há mais de ano e mês, a função delegada e o poder normativo do Conselho Monetário Nacional, no que não poderiam retroagir os seus efeitos ao término do prazo ali estipulado, sem ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
No entanto, ressalta-se que os textos de leis ordinárias, editados após o decurso do prazo previsto no art. 25 do ADCT, que prorrogavam por prazo fixo ou tempo certo – de 180 dias – o período de vigência daquela disposição da lei 4.595/64, e ao final, pela Lei 8.392, de 30/12/91, desprezava o prazo, esqueceu-se que o texto da lei maior assim fixava, extrapolando a disposição donde deriva, resolve vincular tal prorrogação à edição de uma lei complementar – que não era o espírito do que contém o texto da lei maior em análise – e, em afronta à norma superior, num total descompasso com a natureza da própria disposição constitucional transitória, vem proporcionar uma prorrogação por tempo indeterminado, ilimitado, senão infinito.
Neste caso, à luz dos fundamentos acima colocados, deve prevalecer o teto legal, para fins de remuneração, de 12%(doze por cento) ao ano.
2.3. DA AUSÊNCIA DE MORA
Destaque-se que não há que se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, porquanto representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação, conceituação esta que se encontra estabelecida no artigo 394 do Código Civil de 2002, aplicável à espécie, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.
CÓDIGO CIVIL
Art. Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça:
"Mora. Culpa do Devedor. Não há mora do devedor quando inexistente culpa sua, elemento exigido pelo artigo 963 do Código Civil para sua caracterização. Inexistindo mora, descabe condenar em juros moratórios e em multa" (REsp. nº 82.560-SP, STJ, rel. Min. Ruy Rosado, p. no DJU de 20.05.96).
"Agravo regimental. Recurso especial. Cédula rural. Mora do devedor. Descaracterização. Cobrança de encargos ilegais. Multa e juros de mora indevidos. 1. Segundo orientação adotada pela 2a Seção, no julgamento do REsp. nº 163.884/RS, em 23.05.01, a cobrança de encargos ilegais pelo credor descaracteriza a mora do devedor. O ato do credor causa a inadimplência. 2. Agravo regimental desprovido" (REsp nº 257.836/RS, STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, p. no DJU de 24.09.01).
Consoante a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
“a idéia de mora vem sempre ligada, indissociavelmente, ao elemento culpa, de sorte que se a falta de pagamento decorre de ato culposo do próprio credor, lugar não há para responsabilizar-se o devedor pelo inadimplemento ( In, Curso de direito processual civil. V. III. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 26)”
Na mesma linha de raciocínio, Silvio Rodrigues averba:
“Sem culpa do devedor não há mora. Se houver atraso, mas o mesmo não resultar de dolo, negligência ou imprudência, não se pode falar em mora. E nisso é que a mora se distingue do simples retardamento. O retardamento é um dos elementos da mora, pois esta é o retardamento devido por culpa ( In, Direito civil: parte geral das obrigações. V. II. 4 ed. Saraiva: São Paulo, 1973. p. 273).
Por fim, colhe-se lição de J.M. Carvalho Santos:
“A culpa é elemento essencial à constituição de mora, pois, em seu verdadeiro conceito, esta é um retardamento imputável ao devedor. O devedor, em suma, só incorre em mora quando retarda o pagamento sem causa justificada que afaste de si toda e qualquer culpa. Não incorre em mora, em hipótese alguma, quando o retardamento não lhe seja imputável (In, Código civil brasileiro interpretado. V. XII. 12 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985. p. 375/376).
Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo lhe ser imputados os efeitos da mora.
Entende-se, de outro bordo, se constatado que no “período da normalidade” contratual – ou seja, aqueles exigidos e previstos em face do quanto contratado --, existiram cobranças abusivas, restará afastada eventual condição de mora dos Promoventes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp nº. 1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” destacou que:
“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “
( os destaques são nossos )
E do preciso acórdão em liça, ainda podemos destacar que:
“Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. “ ( destacamos )
Por todo o exposto, ou seja, TENDO EM VISTA QUE FORAM COBRADOS JUROS CAPITALIZADOS(“MENSALMENTE”) DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, devem-se afastar os encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
2.4. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora, razão qual da impossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratórios.
Caso este juízo entenda pela impertinência destes argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos sopesar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, pois é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência. Em verdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual.
Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, os quais devem ser afastados pela via judicial.
APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTODEVEÍCULO. LIMITAÇÃODEJUROS. TAXAINFERIORÀ MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL AVENÇADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA REQUERIDA. MAJORAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
Pactuada a capitalização mensal de juros e não demonstrada a abusividade na taxa praticada no contrato, abaixo da média de mercado, esta deve ser mantida nos patamares livremente avençados. Precedentes do STJ. A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios e multa por inadimplemento. Precedentes do STJ. Excluída a cobrança da comissão de permanência do contrato sub judice, resta prejudicada a apelação que pleiteava a majoração de tal encargo. (TJMT - APL 132601/2011; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 04/04/2012; DJMT 16/04/2012; Pág. 125)
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Aplicabilidade do CDC à espécie, frente à mitigação da teoria finalista. Tarifas cobradas conforme o pactuado pelas partes contratantes. Prevalência do princípio pacta sunt servanda. Capitalização dos juros. Compreensão do que preleciona o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 que autoriza o anatocismo. Comissão de permanência. Vedação quando cumulada com outros encargos. Afastamento. Necessidade. Inexistência de demonstração de má-fé. Repetição de indébito que deve ser fixada na forma simples, exigível apenas no que concerne à cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de mora e multa. Recurso parcialmente provido. (TJSP - APL 0004448-34.2009.8.26.0185; Ac. 5789336; Estrela d'Oeste; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 27/03/2012; DJESP 16/04/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CREDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSIBILIDADE. DECRETO LEI Nº 413/69. SÚMULA Nº 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 295, DO STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. PERMISSÃO. DECRETO Nº 22.626/33. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratase de recursos de apelação interpostos contra decisão a quo que limitou os juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês, permitida a capitalização; manteve a TR como indexador; e excluiu a cobrança da comissão de permanência cumulada com a correção monetária.
2. Nesta hipótese, de contrato representado por Cédula de Crédito Comercial, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é permitida a capitalização mensal de juros, a teor do que dispõe o artigo 5º do Decreto Lei nº 413/69 "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" Súmula nº 93/STJ.
3. Cabe ainda, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária, porque o contrato é datado do ano de 1997, e a Lei nº 8.177/91 autoriza sua utilização a partir de março daquele ano, matéria inclusive, também, já sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada" Súmula nº 295/STJ.
5. Quanto aos juros remuneratórios, seja nesta espécie de contrato (Cédula de Credito Comercial), seja nas de crédito rural e industrial, o Superior Tribunal de Justiça tem emprestado, sem divergência, tratamento diferenciado sobre aplicação desses juros, entendendo que nesta hipótese, incide a limitação de 12% (doze por cento) aos juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, ao fundamento de que o Conselho Monetário Nacional deixou de regulamentálos.
6. A comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária ou com qualquer outro encargo moratório, a exemplo, da multa e dos juros. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
7. Recursos conhecidos e improvidos, mantendo in totum a sentença atacada. (TJCE - AC 186403.2001.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 13/04/2012; Pág. 56)
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais com pedido liminar. Contrato de arrendamento mercantil. Código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Limitação de juros remuneratórios e capitalização de juros. Impertinência. Comissão de permanência cumulada com outros encargos. Repetição dos argumentos invocados no recurso. Ausência de fundamento novo.
I- às instituições financeiras se aplicam as disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor. Ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula nº 297 do STJ.
II- o leasing/arrendamento mercantil não é uma modalidade de financiamento, nem mesmo pode ser assim entendido, segundo orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 293 do STJ. Portanto, impertinente se falar em limitação de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, encargos próprios das operações de mútuo, estranhos ao contrato em análise. Daí a razão porque sequer foram pactuados.
III- constitui bis in idem a cumulação de comissão de permanência com outros encargos que possuam o desiderato de atualização e remuneração do capital pelo período de inadimplência, tais como juros de mora e multa contratual. No entanto, não sendo pactuada, não há se falar em incidência de comissão permanência, como bem decidido pelo juiz monocrático, falecendo ao apelante até mesmo interesse recursal no questionamento sobre o referido encargo.
IV- nega-se provimento ao agravo regimental quando apenas renova a discussão já examinada no recurso de apelação. Assim, não apresentado pela agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão vergastada. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO - AC-AgRg 317697-87.2009.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 12/04/2012; Pág. 154)
2.5. DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA
Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a Ré cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo este, pois, arrecadado do Promovente durante o período de normalidade contratual. E isto, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afasta a mora do devedor
Neste ponto, deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições, independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela “existindo prova inequívoca” e “dano irreparável ou de difícil reparação”:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - ...
§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documento imersos nesta pendenga, a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente(sem cláusula contratual para tanto).
De outro contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto o Autor encontra-se com seu nome inserto nos órgãos de restrições(sem encontrarem-se legalmente em mora, frise-se), o que lhe vem trazendo seqüelas de irreparáveis, sobretudo no campo profissional(quando está impedido de obter novos trabalhos, visto que, em regra, as empresas consultam antes os órgãos de restrições antes de admitir o empregado); no campo financeiro(porquanto está impedido de obter novo(s) empréstimo(s) e sequer obter um talonário de cheque, por uma questão de procedimento interno do banco que tem conta corrente) e na seara emocional(jamais terá de volta a paz e a tranqüilidade que antes a tinha, quando não havia registrado seu nome “negativado” nos órgãos de restrições.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Ré, se vencedora na lide, poderá incluir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições.
Diante disto, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária, tutela antecipada no sentido de:
a) determinar, diante do julgamento meritório desta ação, que a Ré exclua, no prazo de cinco(5) dias, o nome do Autor dos órgãos de restrições, independentemente do pagamento de quaisquer parcelas ora em debate;
b) que a Promovida se abstenha, sob pena da multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), de proceder informações acerca deste débito, ora em discussão judicial seu montante, à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN;
3 – EM CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto, renova o Autor o pedido que Vossa Excelência se digne de:
1) Julgar procedente a presente Ação Revisional, nos termos do quanto pleiteado na petição inicial, e, via de consequencia:
a) exclua do débito o encargo mensal dos juros capitalizados, para cobrança durante o período de normalidade contratual;
b) reduzir os juros remuneratórios a taxa mensal de 12%(doze por cento) ao mês ou, como pedido sucessivo(CPC, art. 289), a taxa média do mercado;
c) sejam afastados do débito juros moratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência e, mais, tendo em vista a cobrança de comissão de permanência;
d) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela antecipada;
Respeitosamente, pede deferimento.
Fortaleza (CE), xx de .x.x.x de y.y.y.y.
Fulano de Tal Advogado – OAB/CE 0000
|
O melhor conteúdo jurídico da Web. Acesse já as funcionalidades do portal. Envie seu artigo, monografia, TCC, dissertação ou livro para publicação.
Por: Conteúdo Jurídico
Por: Conteúdo Jurídico
Por: Conteúdo Jurídico
Por: Conteúdo Jurídico
Por: Conteúdo Jurídico
Precisa estar logado para fazer comentários.